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segunda-feira, 7 de novembro de 2011

AINDA 1934

No dia seguinte ao da promulgação da Carta Magna de 1934, a Assembléia Constituinte elegeu Getúlio Dorneles Vargas presidente da República.

Quando se discutia a eleição presidencial (direta ou indireta) o admirável João Mangabeira sustentou: "Mas, entre o sufrágio popular e a eleição pela Assembléia há um meio termo. Foi o que propus, e não venceu".

Pretendia o ilustre constitucionalista, relator-geral do anteprojeto de Constituição do governo, que o presidente da República fosse escolhido, em voto secreto, pela Assembléia e por um Conselho Supremo constituído de membros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas, do Superior Tribunal Militar, dos generais e almirantes efetivos (não havia ainda o Ministério da Aeronáutica), dos governadores, dos presidentes dos legislativos estaduais e dos Tribunais de Justiça, do prefeito e dos presidentes do Conselho Municipal (vereadores), do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos diretores das Faculdades de Ensino Superior.

Escreveu o preclaro brasileiro: "O presidente sufragado por esse eleitorado representaria, de fato, a Nação. Porque esta não se manifesta e vive apenas pelo sufrágio eleitoral. Não se compõe apenas do eleitorado, que a Assembléia representa. Mas, também, de outras forças de estabilidade, conservação, cultura e progresso, que os demais elementos desse eleitorado especial representariam, embora o fator democrático, simbolizado na Assembléia, fosse o principal".

E arrematou: "E é esse processo artificial, desacreditado (indireto) e entre nós, de amarga experiência, que o substitutivo adotou. A ele um milhão de vezes preferível o sufrágio popular direto, como na Carta de 91".

A Assembléia Constituinte ainda funcionou algum tempo, mas se dissolveu. Marcaram-se eleições para 14.10.1934, a fim de que fosse eleito o Poder Legislativo da nação.

A Carta de 1934 estabeleceu 4 anos para cada legislatura da Câmara dos Deputados - e esta deveria compor-se de representantes eleitos pelas organizações profissionais na forma que a lei indicar.

Os deputados populares de cada Estado e do Distrito Federal seriam proporcionais à população: 1 por 150 mil habitantes até 20, e daí em diante 1 por 250 mil habitantes; os deputados classistas corresponderiam a 1/5 da representação popular. Para cada Território, 2 deputados.

O Senado se comporia de 2 representantes de cada Estado e do Distrito Federal, eleitos (diretamente) por 8 anos, renovando-se pela metade de 4 em 4 anos.

Mas o artigo 3º das Disposições Transitórias da Constituição mandou que os senadores fossem eleitos pelas Assembléias Legislativas. E a própria Carta Magna reduziu as funções legislativas do Senado, uma vez que o artigo 22 dispunha que o Poder Legislativo era exercido "pela Câmara dos Deputados, com a colaboração do Senado".


A. Tito Filho, 23/03/1990, Jornal O Dia

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